STJ AREsp 2818626
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RÉ ABSOLVIDA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem, ao absolverem a ré, indicaram fundamentos idôneos e suficientes para o reconhecimento da legítima defesa, não sendo possível reconhecer o excesso punível, tal como pleiteado pela assistente de acusação no recurso especial. 3. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANA CARLA EDEN LEMBO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi parte assistente de acusação em processo onde a ré, Cristiane Vargas Pecequilo, foi absolvida em primeiro grau da acusação de lesão corporal gravíssima, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela assistente de acusação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 773): LESÃO CORPORAL GRAVE - Confusão derivada da entrega de refeição em residência equivocada Vítima que foi até a casa vizinha onde reside a ré com os ânimos exaltados e iniciou a confusão Absolvição - Recurso do assistente de acusação - Desprestígio - Versão da ré de legítima defesa é a que melhor se coaduna com os fatos relatados - Absolvição escorreita - Sentença mantida - Recurso improvido. A assistente de acusação opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 788). Interposto recurso especial pela assistente de acusação, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 25, caput, do Código Penal. Afirmou que a absolvição se baseia em uma interpretação equivocada da legítima defesa. Destacou que "a redação legal é suficientemente clara ao delimitar que a reação deve se limitar à força necessária para repelir a agressão. Ou seja, a ação deve ser, obrigatoriamente, moderada, destituída de qualquer excesso. Caso contrário, haveria nítida subversão do instituto e da própria legislação penal, pois estaria autorizando, por vias transversas, lesões corporais impuníveis" (e-STJ fl. 806). O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de fundamentação adequada (Súmula n. 283/STF) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas (e-STJ fl. 839). No agravo em recurso especial, a agravante, na qualidade de assistente de acusação, alegou que não incidem os óbices elencados, pois a questão é de revaloração jurídica, e não de reexame de provas (e-STJ fls. 851/853). Requereu o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 83/831). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 906). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 909/912). Daí o presente agravo regimental, no qual sustenta a defesa que "a controvérsia eminentemente jurídica levada à apreciação dessa Corte de Precedentes limita-se a aferir, única e exclusivamente, se a mordida que provoca a amputação parcial do dedo da vítima, gerando alteração anatômica e motora de forma permanente, pode ser considerado um ato protegido pela legítima defesa " (e-STJ fl. 926). Aduz que "a redação legal é suficientemente clara ao delimitar que a reação deve se limitar à força necessária para repelir a agressão. Ou seja, a ação deve ser, obrigatoriamente, moderada, destituída de qualquer excesso. Caso contrário, haveria nítida subversão do instituto e da própria legislação penal, pois estaria autorizando, por vias transversas, lesões corporais impuníveis" (e-STJ fl. 930). Aponta que "a fundamentação utilizada para justificar a legítima defesa é completamente insuficiente e inidônea. E não por acaso, pois seria impossível, ao menos sob o prisma jurídica, legitimar a aplicação do instituto no caso, visto que a mordida aplicada, provida de força excessiva, gerou a imputação parcial do dedo indicador da Agravante" (e-STJ fl. 931). Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RÉ ABSOLVIDA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem, ao absolverem a ré, indicaram fundamentos idôneos e suficientes para o reconhecimento da legítima defesa, não sendo possível reconhecer o excesso punível, tal como pleiteado pela assistente de acusação no recurso especial. 3. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.