Decisão · STJ

STJ HC 951273

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-05publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACUSADA REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na fixação do regime intermediário para desconto da reprimenda, pois estabelecida a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos, mas sendo a ré reincidente, proporcional a manutenção do regime inicial semiaberto. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA CRISTINA GOUVEA VENTURA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 96/99). Consta dos autos que a agravante foi condenada a uma pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 102 da Lei n. 10.741/2003, c/c o art. 61, II, ""e"", na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime prisional fixados em primeira instância, dando provimento à apelação unicamente quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o regime inicial semiaberto foi fixado com fundamento unicamente em virtude da reincidência de maneira desproporcional, incompatível com o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis à paciente. Aduziu que, apesar da reincidência, seria cabível a fixação do regime aberto, conforme as Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF. Acrescentou que também seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reincidência não é específica. Às fls. 96/99, o pedido do writ não foi conhecido. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo a possibilidade de fixação do regime aberto, bem como a viabilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões (fls. 122 e 123). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACUSADA REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na fixação do regime intermediário para desconto da reprimenda, pois estabelecida a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos, mas sendo a ré reincidente, proporcional a manutenção do regime inicial semiaberto. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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