STJ REsp 2046238
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO IN TERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que determinou a reinserção de beneficiária em plano de saúde coletivo empresarial que havia sido cancelado unilateralmente pela operadora durante tratamento de doença grave. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pela Corte local, que considerou abusivo o cancelamento do plano porque não houve prévia comunicação e porque a demandante está em tratamento médico de doença grave. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a fundamentação de recurso especial referente à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi deficiente. 4. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.021, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.777.158/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.281.723/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 306/312) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Em suas raz ões, a agravante reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que "era de mister o pronunciamento, pelo colendo Tribunal a quo, a inviabilidade de manutenção de contrato coletivo quando há somente um único beneficiário e a inviabilidade de comercialização de plano individual" (e-STJ fl. 309). Afirma a "inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF", sustentando que "os argumentos invocados pela agravada se mostram pertinentes com aqueles invocados no acordão recorrido, bem como se vislumbra que houve a impugnação específica de todos os fundamentos do acordão recorrido" (e-STJ fl. 310). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do recurso especial pelo Colegiado. O agravado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO IN TERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que determinou a reinserção de beneficiária em plano de saúde coletivo empresarial que havia sido cancelado unilateralmente pela operadora durante tratamento de doença grave. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pela Corte local, que considerou abusivo o cancelamento do plano porque não houve prévia comunicação e porque a demandante está em tratamento médico de doença grave. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a fundamentação de recurso especial referente à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi deficiente. 4. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.021, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.777.158/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.281.723/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; Súmula n. 182/STJ.