Decisão · STJ

STJ REsp 2002328

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-05-16publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Submetido o recurso especial à análise dos pressupostos de admissibilidade por esta Corte Superior, constatou-se que: (i) o número do código de barras da guia era divergente do informado no respectivo comprovante; (ii) a guia juntada apresentada indicava número de processo diverso do de origem; (iii) o preparo foi recolhido em sua forma simples, enquanto que, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica da parte, o recolhimento deveria ter sido feito em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Intimada a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar os vícios apontados, esta apresentou novo documento com a indicação incorreta do Processo de Origem ou Número do Processo que consta no acórdão recorrido. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a deserção" (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo de Carvalho Miranda contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser deserto, conforme o teor da Súmula 187/STJ (e-STJ, fls. 471-472). Em suas razões (e-STJ, fls. 479-489), o agravante sustenta que, por um equívoco, não houve a juntada aos autos do comprovante de pagamento da guia, apesar desta já se encontrar efetivamente paga. Alega que não houve a observância do § 7º do art. 1.007 do CPC/2015, o qual estabelece que o equívoco no preenchimento da guia de custas não deve implicar a imediata aplicação da pena de deserção, competindo ao relator intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Requer, ao final, o provimento do recurso. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 498-504). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Submetido o recurso especial à análise dos pressupostos de admissibilidade por esta Corte Superior, constatou-se que: (i) o número do código de barras da guia era divergente do informado no respectivo comprovante; (ii) a guia juntada apresentada indicava número de processo diverso do de origem; (iii) o preparo foi recolhido em sua forma simples, enquanto que, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica da parte, o recolhimento deveria ter sido feito em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Intimada a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar os vícios apontados, esta apresentou novo documento com a indicação incorreta do Processo de Origem ou Número do Processo que consta no acórdão recorrido. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a deserção" (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo. 6. Agravo interno desprovido.
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