STJ REsp 2009325
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 950/955) interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravante, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da recomposição integral da reserva matemática e de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (e-STJ fls. 931/934). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "carece a retificação quanto a questão do prévio custeio, bem como da paridade contributiva, sob pena de vulnerar o princípio básico que norteia a previdência complementar, disposto no caput do artigo 202, e artigo 195 da CF/88, pois a agravante não se tem, por permissão constitucional, qualquer revisão de benefício sem a devida e prévia fonte de custeio, ao relacionado às contribuições ordinárias, como também aos valores relativos às diferenças da reserva matemática por parte do agravado e da patrocinadora, posto que, tendo em vista os novos salários reais de contribuições, tanto as contribuições ordinárias serão majoradas como também a reserva matemática que servirá de base para o pagamento do futuro benefício a ser concedido, tudo em conformidade com os termos do regulamento do plano" (e-STJ fl. 952). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 961/962). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.