Decisão · STJ

STJ AREsp 1312484

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-06-19publicado em 2025-03-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 3. "A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). 4. Hipótese na qual, embora o condomínio tenha tolerado por décadas a ocupação indevida da área comum pelos agravantes, a partir do momento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles proposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a ocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da "supressio" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação irregular da área após essa data. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABNER CARLOS ARENO e OUTROS contra decisão de fls. 377/384, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF, porque feita alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 492 do CPC/2015; (c) a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da ocorrência de supressio e de sua não aplicação a partir da improcedência da ação de usucapião, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese que: 1) não incide o óbice da Súmula 83/STJ, porque os julgados não se amoldam à situação fática dos autos; 2) houve o efetivo prequestionamento dos artigos 10, 489, § 1º, 492 do Código de Processo Civil e 1.350 do Código Civil, pois foram opostos embargos de declaração para os fins de prequestionamento ficto e foi amplamente fundamentada a violação ao artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, não havendo que se falar em deficiência na fundamentação recursal ou na incidência da Súmula 211/STJ. No mérito, alegam que, após o trânsito em julgado, os agravantes eram sabedores apenas de que não tinham direito de adquirir a propriedade da área, o que não se confunde com o direito de continuar ocupando área que já era ocupada há quatro décadas, e cuja ocupação continuou sendo tolerada pelo condomínio agravado. Aduzem que o reconhecimento de que não é possível usucapir área comum de condomínio não impede o reconhecimento da supressio para afastar o pedido indenizatório deduzido pelo condomínio, pois a usucapião diz respeito à propriedade e a pretensão indenizatória pressupõe discussão sobre a posse do bem, de modo que, a partir do trânsito em julgado na ação de usucapião, persistia a legítima expectativa de renúncia ao direito do condomínio de cobrar as despesas condominiais, não havendo que se falar em venire contra factum proprium. Requerem, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela eg. Quarta Turma, para que seja conhecido e provido. Apresentada impugnação às fls. 407/432. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 3. "A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). 4. Hipótese na qual, embora o condomínio tenha tolerado por décadas a ocupação indevida da área comum pelos agravantes, a partir do momento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles proposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a ocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da "supressio" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação irregular da área após essa data. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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