Decisão · STJ

STJ AREsp 2828704

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 180, § 3º, e 311 do Código Penal, sustentando a ausência de provas quanto à sua participação nos crimes e a ausência de dolo, por desconhecer a origem ilícita do bem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise das provas nos autos, que fundamentaram a condenação do agravante, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa sustenta que o verbete sumular não se aplica ao caso, alegando que não seria necessário o reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que restou comprovado o dolo do agravante, com base nos depoimentos das testemunhas e nas provas colhidas. 7. A pretensão do agravante de rediscutir a autoria e o dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise das provas já foi exaurida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A análise das provas é de competência das instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, caput, e 69; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX BATISTA SANTOS contra a decisão de fls. 425-429, por meio da qual conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa (fls. 219-223), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 285-299) . No recurso especial (fls. 305-312), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 180, § 3º, e 311 do Código Penal, sustentando, de início, a ausência de provas quanto a participação do agravante na prática dos crimes e, subsidiariamente, a ausência de dolo na conduta imputada, uma vez que não teria conhecimento da origem ilícita do bem. Apresentadas as contrarrazões (fls. 332-338), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 355-357). Nesta corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, uma vez que as razões recursais esbarrariam na Súmula 7, STJ. No regimental (fls. 435-439), sustenta a Defesa que o verbete sumular não se aplica, uma vez que não seria necessário, no caso, o reexame fático-probatório. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 180, § 3º, e 311 do Código Penal, sustentando a ausência de provas quanto à sua participação nos crimes e a ausência de dolo, por desconhecer a origem ilícita do bem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise das provas nos autos, que fundamentaram a condenação do agravante, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa sustenta que o verbete sumular não se aplica ao caso, alegando que não seria necessário o reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que restou comprovado o dolo do agravante, com base nos depoimentos das testemunhas e nas provas colhidas. 7. A pretensão do agravante de rediscutir a autoria e o dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise das provas já foi exaurida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A análise das provas é de competência das instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, caput, e 69; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018.
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