STJ EAREsp 1401381
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese, almejando a parte, na realidade, novo julgamento de recurso interposto pela parte adversária. 2. Em resumo, os principais fatos ocorridos na presente lide são: a) Em ação de indenização por má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica proposta por sociedade empresária do ramo industrial em face da concessionária de energia, o Juiz decretou a prescrição trienal; b) Na apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu ser caso de prescrição quinquenal, conforme o CDC, dando provimento ao recurso; c) Sobreveio recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, movidos somente pela concessionária; d) no julgamento, a Quarta Turma, em adstrição ao único pedido, afastou a prescrição quinquenal, considerando inaplicável à espécie o CDC, silenciando acerca de qual prazo prescricional seria aplicável à hipótese, considerando que, nas circunstâncias, o reconhecimento do prazo de dez anos acarretaria reformatio in pejus, pois as contrarrazões ao recurso nada deduziram a tal respeito; e) Em sede de embargos de declaração, vem a sociedade empresária recorrida reiterar apenas a existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, ou seja, as mesmas questões já deduzidas na contraminuta ao agravo em recurso especial, sem abordar o tema do prazo prescricional; f) Por fim, após rejeitados os declaratórios, vem a sociedade industrial interpor embargos de dive rgência sustentando dissídio jurisprudencial no tocante ao prazo prescricional, pretendendo a aplicação do entendimento de acórdão paradigma que adota o prazo prescricional decenal. 2. Os embargos de divergência foram decididos pela Segunda Seção, assentando que, em face da preclusão e da reformatio in pejus, não é possível fazer incidir a prescrição decenal na hipótese. Opostos primeiros embargos de declaração, foram rejeitados. 3. É de se reafirmar ser patente a ausência de similitude fática entre os arestos contrastados, porque o acórdão embargado de divergência, diferentemente do aresto paradigma, não tratou de prescrição decenal, enquanto o prazo trienal somente fora analisado para afastar a presença de óbices processuais de conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência, opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 2. Embargos de declaração rejeitados. A COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENOS alega o seguinte, "como ressoa evidente, o efeito substitutivo inerente à decisão deste e. STJ jamais implicou a aplicação do prazo trienal de prescrição, o qual, em qualquer cenário, é absolutamente descabido, à vista da jurisprudência pacificada pela incidência da prescrição decenal. No entanto, para surpresa da credora ora embargante, o mesmo acórdão ora embargado sinalizou que a prescrição trienal deveria incidir na lide", conforme apresenta em sua conclusão (na fl. 1.276). Em prosseguimento, defende que, "aqui reside, permissa venia, a manifesta contradição interna do julgado, pois, sendo certo que essa d. Corte Superior não se aprofundou sobre a prescrição aplicável, a única consequência material e processualmente cabível é, como já posto pelo acórdão embargado, a cassação do aresto estadual para que outro se profira em reanálise do instituto da prescrição. Jamais, com todas as vênias, a "repristinação tácita" da ilegal prescrição trienal, em colidência com a jurisprudência desta Corte Superior unânime pela prescrição decenal em casos tais" (na fl. 1.277). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese, almejando a parte, na realidade, novo julgamento de recurso interposto pela parte adversária. 2. Em resumo, os principais fatos ocorridos na presente lide são: a) Em ação de indenização por má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica proposta por sociedade empresária do ramo industrial em face da concessionária de energia, o Juiz decretou a prescrição trienal; b) Na apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu ser caso de prescrição quinquenal, conforme o CDC, dando provimento ao recurso; c) Sobreveio recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, movidos somente pela concessionária; d) no julgamento, a Quarta Turma, em adstrição ao único pedido, afastou a prescrição quinquenal, considerando inaplicável à espécie o CDC, silenciando acerca de qual prazo prescricional seria aplicável à hipótese, considerando que, nas circunstâncias, o reconhecimento do prazo de dez anos acarretaria reformatio in pejus, pois as contrarrazões ao recurso nada deduziram a tal respeito; e) Em sede de embargos de declaração, vem a sociedade empresária recorrida reiterar apenas a existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, ou seja, as mesmas questões já deduzidas na contraminuta ao agravo em recurso especial, sem abordar o tema do prazo prescricional; f) Por fim, após rejeitados os declaratórios, vem a sociedade industrial interpor embargos de dive rgência sustentando dissídio jurisprudencial no tocante ao prazo prescricional, pretendendo a aplicação do entendimento de acórdão paradigma que adota o prazo prescricional decenal. 2. Os embargos de divergência foram decididos pela Segunda Seção, assentando que, em face da preclusão e da reformatio in pejus, não é possível fazer incidir a prescrição decenal na hipótese. Opostos primeiros embargos de declaração, foram rejeitados. 3. É de se reafirmar ser patente a ausência de similitude fática entre os arestos contrastados, porque o acórdão embargado de divergência, diferentemente do aresto paradigma, não tratou de prescrição decenal, enquanto o prazo trienal somente fora analisado para afastar a presença de óbices processuais de conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.