STJ HC 962835
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. REDUTORA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ILICITUDE BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A paciente foi absolvida, em primeiro grau, dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, condenando-a pelos mesmos delitos. 3. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal por ilicitude das provas obtidas a partir de violação de domicílio e defendeu a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, além de postular a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal sem que tenha havido apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 5. Outro ponto em discussão é a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto a suposta ilicitude das provas e a ausência de vínculo estável e permanente para o delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica nos autos. 7. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância, violando a competência originária para o julgamento de habeas corpus. 8. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal, salvo se existente flagrante ilegalidade. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico não pode ser examinada em habeas corpus por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, HC n. 512.674/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA SANTOS DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 256-261). Consta dos autos que, em primeiro grau, a paciente foi absolvida da imputações dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e condenou a paciente às penas de 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. No writ, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que haveria ilicitude das provas obtidas a partir de violação de domicílio. Defendeu a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, uma vez que não houve a comprovação do vínculo estável e permanente entre os agentes. Postulou, ainda, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 251-254). Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração e alega que a matéria fático-jurídica presente no caso concreto foi amplamente debatida pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual a análise, por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, não configurará indevida supressão de instância, como mencionado na decisão agravada (fl. 259). Acrescenta que todas as teses arguidas pela defesa no habeas corpus originário se encontram em consonância com a jurisprudência interna deste Colendo Tribunal de Justiça e que considerando as ilegalidades praticadas pelo Tribunal Estadual, bem como a impossibilidade de ocorrência de indevida supressão de instância, o provimento do presente agravo regimental, com a conseguinte reforma da decisão agravada é medida que se impõe (fl. 260). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. REDUTORA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ILICITUDE BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A paciente foi absolvida, em primeiro grau, dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, condenando-a pelos mesmos delitos. 3. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal por ilicitude das provas obtidas a partir de violação de domicílio e defendeu a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, além de postular a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal sem que tenha havido apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 5. Outro ponto em discussão é a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto a suposta ilicitude das provas e a ausência de vínculo estável e permanente para o delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica nos autos. 7. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância, violando a competência originária para o julgamento de habeas corpus. 8. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal, salvo se existente flagrante ilegalidade. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico não pode ser examinada em habeas corpus por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, HC n. 512.674/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019.