STJ AREsp 2660844
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel oferecido em garantia hipotecária reverteu em benefício da entidade familiar. Diante disso, foi afastada sua impenhorabilidade. Para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 178/181) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 172/174). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Segundo afirma, "somente o agravante (Sérgio) era sócio da empresa devedora na data da constituição da garantia hipotecária, enquanto a agravante Solange apenas foi mencionada na negociação por ser seu cônjuge e como tal era imprescindível para gravar o ônus real sobre o imóvel da família sobre o qual recaiu a hipoteca" (e-STJ fl. 179), de tal forma que "cabia ao credor o ônus de provar que a família foi beneficiada com eventuais recursos oriundos da negociação com a pessoa jurídica, que tinha Sergio como sócio, não podendo tal ônus ser direcionado à Solange que aderiu ao contrato sempre na condição apenas de cônjuge do sócio da empresa devedora e não como sócia" (e-STJ fl. 179). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 184/189). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel oferecido em garantia hipotecária reverteu em benefício da entidade familiar. Diante disso, foi afastada sua impenhorabilidade. Para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.