STJ RHC 200937
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61, II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal e artigo 347, parágrafo único, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal, pois, em 24/11/2023, no interior da residência de seus pais, em comunhão de desígnios e esforços com sua genitora, por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou a vítima, seu genitor, que contava, na data do crime, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. No mesmo dia, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram, artificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em erro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal. 2. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem entendeu que a questão da motivação torpe demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o encerramento da instrução probatória, entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior, de que eventual afastamento da qualificadora deve ser apreciado em momento oportuno, após encerramento da instrução, com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VINICIUS MENDONÇA contra a decisão monocrática por mim proferida (fls. 178/184), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 27/11/2023 e denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61, II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal e artigo 347, parágrafo único, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal (fls. 16/21). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas: 1) comparecimento mensal à secretaria do juízo para informar e justificar às suas atividades, 2) recolhimento domiciliar noturno no período entre 20h e 5h, e 3) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial (fls. 97/102). Nas razões recursais, a Defesa reitera os termos iniciais, entendendo pela inépcia da inicial acusatória quanto à qualificadora, visto que o agravante teria sido denunciado por homicídio praticado por motivo torpe, sem que o Ministério Público tivesse descrito a motivação do crime. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, reformando-se a decisão monocrática para reconhecer a inépcia da denúncia e determinar a nulidade da inicial acusatória. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fl. 204). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões às fls. 205/206. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61, II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal e artigo 347, parágrafo único, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal, pois, em 24/11/2023, no interior da residência de seus pais, em comunhão de desígnios e esforços com sua genitora, por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou a vítima, seu genitor, que contava, na data do crime, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. No mesmo dia, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram, artificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em erro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal. 2. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem entendeu que a questão da motivação torpe demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o encerramento da instrução probatória, entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior, de que eventual afastamento da qualificadora deve ser apreciado em momento oportuno, após encerramento da instrução, com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.