STJ AREsp 2703617
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE AUTOMOTIVO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO REQUERIDA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que os valores cobrados pela autora são anteriores ao acidente automobilístico, o que afasta o dever de indenizar, ante a ausência de nexo de causalidade. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 640-651, e-STJ) interposto por REGINA CELIA FONSECA BARBOSA contra decisão (fls. 633-636, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no tocante à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "(..) contrariando o entendimento do E. Ministro Presidente Relator, os fundamentos apontados no Especial não carecem do reexame de fatos e provas, mas, tão somente, do cotejo da fundamentação adotada nos julgados (sentença reformada e acórdão recorrido)" (fl. 647, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 655, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE AUTOMOTIVO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO REQUERIDA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que os valores cobrados pela autora são anteriores ao acidente automobilístico, o que afasta o dever de indenizar, ante a ausência de nexo de causalidade. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.