STJ AREsp 2390820
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA DOS REIS e ROGERIO DE MOURA CAMPOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EFEITO SUSPENSIVO. 1- Indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, consoante previsão do artigo 492, § 4º, do Código de Processo Penal. ILEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO. 2- Eventuais irregularidades na fase do inquérito não contaminam a ação penal. Além disso, em se tratando de crime submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na instrução devem ser arguidas até a prolação da decisão intermediária de pronúncia, a teor do artigo 571, I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 3- Tendo a decisão popular respaldo nas provas coligidas (jurisdicionalizadas e não repetíveis), não pode o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4- Especificamente no tocante ao reconhecimento da semi-imputabilidade do 1º apelante, os jurados não ficam adstritos ao laudo pericial, consoante a norma expressa do artigo 182 do CPP, podendo valer-se de outros elementos contidos nos autos para formar seu convencimento. É o que se verifica na hipótese. REDUÇÃO DAS PENAS. 5- Constatados equívocos na fixação das reprimendas do 1º e 2º apelantes, se mostra necessário o redimensionamento, mantida, contudo, a sanção do 3º apelante, ausentes ilegalidades no cálculo, estabelecida em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção. PREQUESTIONAMENTO. 6- Respeitados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser reconhecido tão somente para fins de interposição de recurso em instância superior. JUSTIÇA GRATUITA (1º APELANTE). 7- Não se concede os benefícios da justiça gratuita ao 1º apelante, porque assistido por advogado constituído durante toda a instrução e não provada a hipossuficiência financeira. 8- Recursos conhecidos, parcialmente providos o 1º e o 2º e desprovido o 3º." O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2985-2993). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido.