Decisão · STJ

STJ AREsp 2676422

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA. TARIFAS. ENQUADRAMENTO. EXAME DE COMPATIBILIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na aludida lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita div ergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 608): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. ENQUADRAMENTO. EXAME DE COMPATIBILIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que: resta cristalino os motivos pelos quais o ora Agravante evocou a violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II, do CPC, demonstrando de forma contundente a omissão perpetrada pelo Tribunal local"; "também deve ser afastada a aplicação de precedentes ao presente caso que entendem que o exame de compatibilidade dos serviços previstas na Lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ"; "seja afastada a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que o ponto em que se discute a incidência do ISS sobre a atividade autuada envolve exclusivamente a aplicação de lei federal, que inclusive foi expressamente prequestionada no acórdão recorrido"; e, "considerando-se afastados os óbices processuais aplicados, nos termos dos tópicos anteriores, deve também ser conhecido o dissídio jurisprudencial posto no Recurso Especial"(fls. 621-630). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA. TARIFAS. ENQUADRAMENTO. EXAME DE COMPATIBILIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na aludida lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita div ergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.
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