Decisão · STJ

STJ AREsp 2659645

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. A Corte de origem, com base na legislação municipal, afastou a legitimidade do ente municipal para integrar o polo passivo da demanda, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESDRAS MARCIO DE JESUS REIS contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/2015), e em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 280/STF e 211/STJ. A parte agravante sustenta que (a) "foram demonstradas omissões quanto aos seguintes aspectos: i) possibilidade de acumulação do APSE e da GPOE; ii) necessidade de remuneração do serviço extra jornada prestado por meio de adicional, iii) legitimidade do Município de Salvador e iv) necessidade de pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo inter jornadas. Não obstante a relevância dos pontos suscitados, o Eg. Tribunal local se manteve inerte em seu exame, o que violou flagrantemente os arts. 1.022, 1.025 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que sonegou a tutela jurisdicional devida ao Agravante"; (b) "Como aduzido no recurso especial, o Autor diligenciou na oposição de embargos declaratórios justamente com o objetivo de prequestionar os comandos legais em debate. Ou seja, a vislumbrada ausência de prequestionamento não pode subsistir se não for acolhida a preliminar de nulidade do acórdão recorrido"; (c) "quanto à legitimidade passiva do Município para compor litisconsórcio no presente feito, é certo que, embora os arts. 114 e 926 do CPC/2015 não tenham sido expressamente mencionados no acórdão regional, não há dúvida de que houve debate sobre as teses que deles se extraem, sendo inequívoco o prequestionamento"; (d) "não há questão local a ser apreciada quanto à legitimidade municipal para compor a lide: trata-se de definir se, por ser responsável subsidiária por suas entidades autárquicas, o Município de Salvador deve ou não formar litisconsórcio com a TRANSALVADOR no presente feito - matéria necessariamente disciplinada no âmbito federal (arts. 114 e 926 do CPC)". Com impugnação do munícipio-agravado. Sem impugnação da Superintendência de Trânsito de Salvador. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. A Corte de origem, com base na legislação municipal, afastou a legitimidade do ente municipal para integrar o polo passivo da demanda, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →