Decisão · STJ

STJ AREsp 2773405

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante reiterou as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial sem impugnar concretamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n.182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ MARTINS DOS ANJOS contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (fls. 2677-2680). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias expostas nas razões do recurso especial, relacionadas com a pretensa desclassificação de sua conduta, de furto qualificado para apropriação indébita (fls.2696-2702). Contrarrazões às fls. 2707-2711. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante reiterou as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial sem impugnar concretamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n.182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.
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