STJ HC 984374
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminaL COM TRÂNSITO EM JULGADO. TENTATIVA DE NOVA REVISÃO. DESCABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal transitada em julgado. 2. A agravante reitera os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao recurso, concedendo a ordem, de ofício, para anulação da condenação ou reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. 5. A competência para processamento de revisões criminais é exclusiva do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa foram rejeitados com base em jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. A competência para processamento de revisões criminais é exclusiva do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA FIALHO LOPES contra a decisão de fls. 43-45, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante reitera os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao presente recurso, concedendo a ordem, de ofício, para que seja acolhido o pedido de anulação da condenação ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, se a nova pena permitir o cumprimento em regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminaL COM TRÂNSITO EM JULGADO. TENTATIVA DE NOVA REVISÃO. DESCABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal transitada em julgado. 2. A agravante reitera os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao recurso, concedendo a ordem, de ofício, para anulação da condenação ou reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. 5. A competência para processamento de revisões criminais é exclusiva do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa foram rejeitados com base em jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. A competência para processamento de revisões criminais é exclusiva do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.