STJ AREsp 2845596
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem apontou como fundamentos para afastar a minorante especial a existência de ações penais em andamento e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidas, ambos fundamentos inidôneos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisões de minha relatoria que aplicou a causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzindo a reprimenda dos agravados. Consta dos autos que os agravados foram condenados, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 417 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial, afastando a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, elevando a pena para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, e impondo o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 444): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ÓBICE LEGAL - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NECESSIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do agente, é suficiente para a condenação pelo crime do art. 33, da Lei 11.343/06. É fato notório e de conhecimento geral que nos crimes de tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, por se sentirem as testemunhas amedrontadas, o que valoriza, ainda mais, os depoimentos dos policiais. O quantum final da pena, superior a 4 anos, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos bem como o regime prisional inicial aberto. A primariedade, os bons antecedentes e a não integração a organização criminosa por parte do réu não são o suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, já que a lei diz também que ele não deve dedicar-se às atividades criminosas. O art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 é expresso no sentido de que as penas decorrentes da prática de tráfico ilícito de drogas devem ser cumpridas em regime inicialmente fechado. A defesa de SAMUEL opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 482/484). Interposto recursos especiais, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa de SAMUEL alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, e a defesa de WENDERSON alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, e 33 e 44 do Código Penal Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. Nos agravos em recurso especial, as defesas alegaram não incidirem os óbices elencados, argumentando que não se trata de simples reexame de prova, mas de análise sobre os fatos e o direito violado, com negativa de vigência de normas federais. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 599/608). Do agravo em recurso especial de SAMUEL não se conheceu, mas foi concedido habeas corpus de ofício, e do agravo de WENDERSON se conheceu para dar parcial provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público sustenta que, "em que pese o TJ local ter valorado feito penal em curso para afastar o tráfico privilegiado, valorou ainda a maconha e a cocaína apreendidas na 3a fase da dosimetria, o que, na espécie, fundamenta suficientemente o afastamento do privilégio, conforme abaixo se demonstrará" (e-STJ fl. 635). Aduz, ainda, que o regime inicial deveria ser mantido no fechado e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem apontou como fundamentos para afastar a minorante especial a existência de ações penais em andamento e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidas, ambos fundamentos inidôneos. 4. Agravo regimental desprovido.