Decisão · STJ

STJ HC 954386

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTOL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa teve o processamento do pleito revisional indeferido devido à ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando não preenchidos os requisitos legais para revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 5. O decisum agravado ratificou o acórdão contestado, rejeitando as alegações da defesa com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON BONFIM contra a decisão de fls. 133-136, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de que seja dado provimento ao agravo, com a reforma da decisão monocrática atacada. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTOL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa teve o processamento do pleito revisional indeferido devido à ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando não preenchidos os requisitos legais para revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 5. O decisum agravado ratificou o acórdão contestado, rejeitando as alegações da defesa com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023.
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