STJ AREsp 2216042
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 96, II, DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.NULIDADES.EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ILEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Redesignação da audiência de oitiva das testemunhas de acusação marcada para o dia 01/06/2017 para 20/06/2017, tendo em vista que o réu não havia sido intimado e que estaria viajando. Nessa ocasião, a patrona do acusado estava presente, com poderes específicos para acompanhar a oitiva de testemunhas. É cediço que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade do laudo pericial por não estar assinado por dois peritos oficiais, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Durval Garms Júnior agrava de decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime previsto no artigo artigo 96, II, da Lei 8666/93, às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos, além do pagamento de multa no valor de 2% do montante previsto no contrato. O Tribunal estadual julgou improcedente a apelação criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 730): Crime licitatório Inexistência de nulidade A ausência de intimação do réu para audiência não lhe trouxe qualquer prejuízo O réu, em seu interrogatório, e a Defesa, nas razões recursais, sequer apontaram qual teria sido o prejuízo Autoria, materialidade e tipicidade demonstradas Provas suficientes à condenação Penas mantidas no piso, assim como o regime inicial aberto Face à ausência de motivação para a escolha de solução mais gravosa, altero a substituição da pena privativa de liberdade para uma prestação de serviços à comunidade e uma multa, no importe de dez diárias mínimas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos 155, 159,160, 399 do Código de Processo Penal. Sustenta a ausência de materialidade ao fundamento de que os toners periciados não são os mesmos fornecidos pelo acusado, diferindo daqueles descritos na nota fiscal. Refere que há nulidade processual em razão de que não foi intimado intimado para acompanhar a audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Refere que o laudo pericial não está assinado por dois peritos oficiais. Requer o provimento deste recurso para acolher as preliminares e anular o feito por falta de prova de materialidade ou desde a audiência de instrução de oitiva de testemunhas de acusação; se não, que seja absolvido por não se configurar crime ou por total ausência de provas. (e-STJ fls. 754/773). Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls.785/786). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 789/807). Parecer ministerial pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 835/837). Proferi a decisão ora agravada, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (e-STJ fls. 839/846). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 851/875). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 96, II, DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.NULIDADES.EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ILEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Redesignação da audiência de oitiva das testemunhas de acusação marcada para o dia 01/06/2017 para 20/06/2017, tendo em vista que o réu não havia sido intimado e que estaria viajando. Nessa ocasião, a patrona do acusado estava presente, com poderes específicos para acompanhar a oitiva de testemunhas. É cediço que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade do laudo pericial por não estar assinado por dois peritos oficiais, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.