STJ AREsp 2293738
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico de drogas. Prova da materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 817 dias-multa, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça de origem manteve a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, considerando que o agravante estava preso à época do fato criminoso e não há interceptações telefônicas que o envolvam diretamente. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem foi mantida com base em farto acervo probatório, incluindo depoimentos de autoridades policiais e provas de monitoramento, prisões e apreensão de drogas, que individualizaram a atividade do agravante como líder da organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode acolher a alegação de ausência de comprovação da materialidade delitiva sem revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A análise da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, quando baseada em farto acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MICHEL BIBIANO contra a decisão de fls. 2753-2758, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. De acordo com o contido nos autos, o agravante foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 817 (oitocentos e dezessete) dias- multa, pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas (fls. 1816-1817). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 2379-2392). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa apontou violação ao art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2498), asseverando, em suma, inexistência de prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando que à época da ocorrência do fato criminoso, 13/05/2016, o agravante estava preso desde 18/11/2015; além de não constar nos autos qualquer conversa interceptada em que seja um dos interlocutores (fls. 2494-2498). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2604-2607), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 2618). A Defesa interpôs agravo (fls. 2641-2644). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2741-2743). Na decisão de fls. 2753-2758, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7, STJ. Nas razões do regimental, a defesa alega, em suma, não ser a hipótese dos autos caso de reexame de provas (fls. 2819-2820). Requer, assim, o provimento do regimental (fls. 2820). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico de drogas. Prova da materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 817 dias-multa, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça de origem manteve a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, considerando que o agravante estava preso à época do fato criminoso e não há interceptações telefônicas que o envolvam diretamente. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem foi mantida com base em farto acervo probatório, incluindo depoimentos de autoridades policiais e provas de monitoramento, prisões e apreensão de drogas, que individualizaram a atividade do agravante como líder da organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode acolher a alegação de ausência de comprovação da materialidade delitiva sem revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A análise da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, quando baseada em farto acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.