Decisão · STJ

STJ REsp 2047108

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-16publicado em 2025-03-25
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, fez expressa ressalva de que "a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, situação que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática de fls. 296-301, que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 305-332), sustenta, em síntese, que existem outras formas de realizar a cirurgia e que não houve a incorporação, no rol da ANS, da cirurgia pelo método robótico, não devendo ser obrigada a custear tal procedimento. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 345-352. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, fez expressa ressalva de que "a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, situação que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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