STJ HC 970663
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser mera reiteração de pedido já analisado em outro habeas corpus. 2. A defesa alegou nulidade processual decorrente de erro em certidão cartorária, que teria prejudicado o direito de ampla defesa do paciente, e requereu a concessão de habeas corpus para reconhecer a nulidade a partir da certidão errônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual por erro em certidão cartorária, que teria gerado cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi provido, pois o habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já analisado e decidido em outro habeas corpus. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou qualquer fato novo que justificasse a reconsideração do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido não enseja o conhecimento de novo habeas corpus, salvo a apresentação de fato novo relevante". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.703/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN DO PRADO SILVA contra decisão em que não conheci da impetração anteriormente aviada. A impetrante relatou o que segue (e-STJ fls. 3/4): Seguindo o curso normal do devido processo legal, e pós o cumprimento das pendências processuais, foi aberto prazo para alegações finais em forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do paciente nos exatos termos da denúncia, a defesa técnica, à época, por sua vez, alegou preliminares, pugnou pela desclassificação do delito e o reconhecimento de atenuantes. Renan foi condenado e as partes inconformadas recorreram da sentença, na sequência, o v. acórdão deu provimento, por maioria de votos, ao recurso ministerial, e, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso defensivo. Seguiu-se com a apresentação de voto dissidente do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bueno de Camargo, da 15ª Câmara de Direito Criminal do Estado de São Paulo, que entendeu pelo provimento do recurso ministerial em menor extensão e divergiu considerando que a pena aplicada deveria prevalecer o regime inicial semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Neste contexto, Excelência, ante o voto favorável ao paciente, a defesa técnica constituída opôs embargos infringentes, ocorreu que, por maioria dos votos os embargos foram rejeitados. Sendo assim, aquele causídico então interpôs Recurso Especial, contudo, não foi admitido, motivo que levou a defesa a interpor Agravo Denegatório, sendo que, a Ilustre Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, alegando que era manifestamente intempestivo, e fundamentou sua decisão em uma certidão emitida pelo Cartório da 15ª. Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, a referida certidão utilizada para fundamentar a decisão de inadmissão do Recurso foi lançada aos autos totalmente errada por uma falha da serventia, uma vez que, certificou datas erradas na infausta certidão de fls. 494. .. Ante o enorme prejuízo sofrido pelo paciente, a defesa entrou em contato com o cartório da colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que, a serventia reconheceu o erro na certidão lançada as fls. 494 (dos autos principais) e fez a devida correção, certificando nos autos as fls. 579 .. Ocorre Excelência, mesmo com o erro devidamente reconhecido e certificado pela serventia, fls. 579 (dos autos principais), o ínclito Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se recusou a devolver o prazo para interpor novamente Recurso Especial, cerceando o efetivo direito de ampla defesa do paciente. No writ, aduziu a defesa que, tendo em vista a "a nulidade gerada após a emissão da errônea certidão cartorária, outra alternativa não restou a esta Defesa, senão em Impetrar também o "Presente Remédio Heróico" a este Superior Tribunal, a fim de ver resguardado e respeitado o direito constitucional em favor do paciente" (e-STJ fl. 5). Destacou que "está evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA no presente processo, sendo importante ressaltar que, a certidão emitida de forma equivocada, afrontou de forma efetiva a plenitude de defesa, e gerou uma nulidade absoluta do feito" (e-STJ fl. 6). Requereu fosse concedida a liminar "a fim de determinar a expedição do competente contramandado de prisão e, suspender a imediata execução do processo, de modo que evite a prisão ilegal de Renan Do Prado Silva. Ao fim, no mérito, aguarde- se a Concessão definitiva da ORDEM DE HABEAS CORPUS, em favor do paciente Renan Do Prado Silva, para reconhecer a nulidade absoluta a partir da certidão de fls. 494" (e-STJ fl. 9). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, sustentando, para tanto, que "a alegação de que se trata de mera reiteração não é lógica. E isto porque, da leitura das razões do Habeas Corpus impetrado, é possível se extrair que esta defesa técnica tem o objetivo de evidenciar, como já vem exaustivamente sendo feito, a patente nulidade absoluta que se originou da certidão cartorária errada, ou seja, erro do próprio judiciário. Tanto é verdade, que em fls. 89/92 destes autos, brilhantemente o Represente do Ministério Púbico Federal, em seu parecer concordou com os pontos destacados pela defesa, bem como, ao final requereu a concessão da ordem ex officio" (e-STJ fl. 105). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser mera reiteração de pedido já analisado em outro habeas corpus. 2. A defesa alegou nulidade processual decorrente de erro em certidão cartorária, que teria prejudicado o direito de ampla defesa do paciente, e requereu a concessão de habeas corpus para reconhecer a nulidade a partir da certidão errônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual por erro em certidão cartorária, que teria gerado cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi provido, pois o habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já analisado e decidido em outro habeas corpus. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou qualquer fato novo que justificasse a reconsideração do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido não enseja o conhecimento de novo habeas corpus, salvo a apresentação de fato novo relevante". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.703/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.