STJ HC 977597
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de ilegalidades praticadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. A Defesa juntou apenas um despacho do Juízo das Execuções como ato coator, sem prévio ajuizamento de medida cabível perante a autoridade hierarquicamente superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus por esta Corte Superior sem manifestação prévia do Tribunal de origem sobre as questões de fundo, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise do habeas corpus por esta Corte Superior sem manifestação do Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação das questões de fundo. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de habeas corpus por esta Corte Superior sem manifestação do Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 18-19, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em suma, reitera todos os argumentos sustentados na inicial do mandamus, de ocorrência de diversas ilegalidades praticadas pelo Juízo de primeiro grau. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contrarrazões. De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 36-39). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de ilegalidades praticadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. A Defesa juntou apenas um despacho do Juízo das Execuções como ato coator, sem prévio ajuizamento de medida cabível perante a autoridade hierarquicamente superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus por esta Corte Superior sem manifestação prévia do Tribunal de origem sobre as questões de fundo, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise do habeas corpus por esta Corte Superior sem manifestação do Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação das questões de fundo. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de habeas corpus por esta Corte Superior sem manifestação do Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.