STJ AREsp 2804684
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e fundamentada pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que divergiriam da jurisprudência adotada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDYNAN RENAN KUDZIA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 549-550). A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Defende que as questões do recurso especial não demandam revolvimento fático, e que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se amoldam ao caso dos autos. Contrarrazões apresentadas (fls . 576-586). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e fundamentada pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que divergiriam da jurisprudência adotada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.