STJ AREsp 2780695
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pelo Tribunal de origem. 2. Os agravantes foram condenados a penas de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental. 5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não impugnou de forma clara e específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não indicando precedentes que amparassem a alegação de que a tese defensiva está em compasso com a jurisprudência do STJ. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que aplica as Súmulas 7 e 83 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e impugnar especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para que o agravo em recurso especial seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; CP, arts. 70 e 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.994/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e PEDRO HENRIQUE JOANA MARTINS CANDIDO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que os agravantes foram condenados às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (fls. 284-293). Irresignada, a parte agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual , por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso (fls. 22-38). Na decisão agravada (fls. 350-351), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. Neste agravo regimental (fls. 356-368), os insurgentes asseveram que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto, além de ter violado o princípio da colegialidade, foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, bem como que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Pugna, ademais, pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, em favor dos agravantes. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 379-382). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pelo Tribunal de origem. 2. Os agravantes foram condenados a penas de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental. 5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não impugnou de forma clara e específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não indicando precedentes que amparassem a alegação de que a tese defensiva está em compasso com a jurisprudência do STJ. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que aplica as Súmulas 7 e 83 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e impugnar especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para que o agravo em recurso especial seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; CP, arts. 70 e 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.994/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022.