STJ REsp 2171957
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes. 4. A Defesa afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro processo durante a liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. Decisão monocrática mantida, pois a Defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 7. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a insuficiência de provas para a condenação e o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA JULIA POLICARPO DA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A Defesa argumenta que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro processo durante a liberdade provisória. A petição enfatiza que a quantidade de droga apreendida (7,8g) é ínfima e que a agravante é primária, com bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa. Cita jurisprudência que o estado de desemprego não é motivo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requer, caso não haja retratação, o provimento do agravo regimental, aplicando-se o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no máximo, e fixando regime prisional aberto (fls. 446-450). Sem apresentação de contrarrazões conforme certificado à fl. 460. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes. 4. A Defesa afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro processo durante a liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. Decisão monocrática mantida, pois a Defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 7. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a insuficiência de provas para a condenação e o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.