STJ AREsp 2349027
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA LASTREADA NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR AS VERSÕES APRESENTADAS. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA COM BASE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. Com efeito, o ora agravante foi pronunciado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não havendo falar em nulidade da pronúncia ou absolvição. 4. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): JULIANO BUENO DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com base no permissivo constitucional, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNDIA, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0008140-46.2005.8.22.0006, interposto pelo réu para que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia e consequente absolvição do réu. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou (e-STJ fls.1.590/1.599) o agravante para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e artigo 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, fato supostamente ocorrido em 10/05/2001, por motivo torpe e através de emboscada, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima JAMILTON GOLÇALVES FEITOSA. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 1.600/1.608), requerendo a impronúncia pela ausência de indícios de autoria, contrarrazões do Ministério Público (e-STJ fls. 1.637/1.641), cujo pleito foi improvido, por unanimidade (e-STJ fls. 1.649/1.656), pelo Tribunal Estadual, conforme ementa abaixo (e-STJ fl. 1.657): Recurso em sentido estrito. Homicídio e furto qualificados. Autoria. Materialidade. Indícios. Suficiência. Despronúncia. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A fase da pronúncia é caracterizada pelo mero juízo de admissibilidade da acusação, de sorte que o pleito de despronúncia, na espécie, demandaria aprofundada incursão probatória sobre a autoria, circunstância que não pode ser subtraída dos juízes naturais da causa (jurados). RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO. Após, a Defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 563 e 564, V, ambos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.667/1.691). Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 1.695/1.712). Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1.714/1.715), cuja decisão foi agravada (e-STJ fls. 1.720/1.733). Contraminuta apresentada pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 1.737/1.744), e pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.759/1.762), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.