Decisão · STJ

STJ AREsp 2772599

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 607-619), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão (fls. 600-605), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, rejeitando a violação ao art. 421 do Código Civil e ao art. 927 do CPC/2015, concluindo que o apelo encontra óbice na Súmula 83/STJ, uma vez que o entendimento exarado no v. acórdão estadual - quanto à revisão de contrato bancário para modificar a taxa de juros remuneratórios - está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte. Nas razões do apelo nobre, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afirma, em síntese, que "(..) n ão se aplica ao caso das Súmulas 5, 7, 83 do STJ, tampouco a Súmula 182, do mesmo Tribunal. Para a admissão do recurso especial não se fazia necessária a avaliação de provas e fatos diversos daqueles constantes dos autos. Aquele e este recurso preenchem os pressupostos para seu conhecimento, posto que a decisão ora agravada foi proferida em último grau por Tribunal estadual. Não há outro recurso cabível" (fl. 617). Aduz, também, que a "(..) análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. Ainda que a Corte entenda útil a análise de elementos de prova para vislumbrar o melhor direito aplicável ao caso, não se pode olvidar que a análise de provas contidas no processo não esbarra na Súmula 7 do STJ, especialmente por não ser indispensável à apreciação do recurso e à aferição da violação" (fl. 617). Assevera que o "(..) STJ já decidiu que é impossível "considerar elementos de fato diversos daqueles em que se assentou o acórdão recorrido. Destina-se o recurso a velar pela exata aplicação do direito aos fatos que as instâncias ordinárias soberanamente examinaram". A discussão quanto à aplicabilidade da taxa média de juros divulgado pelo Banco Central é exclusivamente de direito, e por isso não se submete ao óbice da súmula 7/STJ" (fl. 617). Defende, ainda, que "(..) não há que se obstar o conhecimento da apelação, pois restaram preenchidos todos os requisitos hábeis ao seu regular conhecimento e julgamento perante a instância "ad quem", e no julgamento do Agravo Interno manejado deveria o Tribunal ter se debruçado sobre a predita matéria" (fl. 618). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 627. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →