STJ AREsp 2597643
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (En unciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por DEONIR TOFOLLO, contra a decisão de fls. 305/306e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em suma, que "1) NÃO HÁ REEXAME DE PROVAS, NÃO RECAI A SUMA 07 DO STJ 2) EM FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO FOI REQUERIDO ESCLARECER SE A CITAÇÃO PESSOAL DESCRITA NO ACORDÃO ESTÁ DE ACORDO COM A DESCRITA NA SUMULA 410 DO STJ - NÃO HOUVE A ANALISE. 3) FOI DE FORMA DETALHADA DESCRITO AS VIOLAÇÕES DA LEI INFRACONSITUCIONAL E A SUMULA 410 DO STJ - INEXISTINDO DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALITICO E ALEGAÇOES GENÉRICAS 4) HÁ NECESSIDADE DESTE EGRÉGIO STJ ANALISAR O POSICIONAMENTO DO ACORDÃO (e-STJ Fl.103) SOBRE CONSIDERAR O POSICIONAMENTO DO ACORDÃO (e-STJ Fl.103), EM RELAÇÃO A CITAÇAO PESSOAL. APÓS, DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER QUE A ASTREINTE NÃO FOI DEVIDAMENTE INSTITUIDA, FALTANDO REQUESITO ESSENCIAL PARA SEU DESENVOLVIMENTO E AO FINAL ANULAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 006348-53.2021.8.26.0566. Nota-se que o INFUNDADO e EXAGERADO pedido da execução da astreinte nulo. Não respeita os elementos essenciais para sua constituição(falta de intimação pessoal), estas confusões torna o titulo executivo judicial, INCERTO, INEXEQUIVEL E INEXIGIVEL" (fls. 319/320e). Requer, por fim, "seja dado conhecimento e PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, reformando a decisão monocrática de inadmissibilidade, consequentemente, conhecer e dar provimento ao Agravo em Recurso Especial e ao Final conhecer e dar provimento as razões de Recurso Especial para este egrégio STJ declarar que a interpretação dada a citação Pessoal do Acordão NÃO CONDIZ COM A INTERPRETAÇÃO DADA A SUMULA 410 DO STJ e assim, seja ao final anulado o cumprimento de sentença por falta de requisitos mínimos para a constituição e de desenvolvimento válido e regular" (fl. 320e). Com impugnação (fls. 329/331e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (En unciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.