STJ HC 977760
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado para suspender os efeitos de condenação por injúria racial e, no mérito, para absolver a paciente por ausência de provas válidas. 2. A defesa alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a reanálise do caso, enfatizando a necessidade de comprovação da materialidade do delito por meio de prova autônoma, dissociada de "prints" ilegais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial quando ainda está pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 4. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a condenação foi reafirmada com base em testemunhos que corroboram a materialidade do crime. 7. A estratégia da defesa de utilizar o habeas corpus enquanto ainda estava pendente o prazo para recursos deve ser rechaçada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A estratégia de utilizar o habeas corpus enquanto ainda está pendente o prazo para recursos deve ser rechaçada." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA ZORAIDE LIMA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada a 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime de injúria racial (e-STJ fls. 22/24). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 11/16). No writ, postulou a defesa (e-STJ fl. 10): 1. A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação da Paciente até o julgamento final do presente habeas corpus; 2. No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para absolver a Paciente, ante a ausência de provas válidas que sustentem a condenação; 3. Subsidiariamente, que sejam desentranhadas dos autos as provas derivadas dos "prints" ilegais e determinada a revisão da condenação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em respeito à decisão anterior do STJ. Nas razões do presente recurso, alega a defesa (e-STJ fl. 82): Esta Colenda Corte, ao julgar o agravo em recurso especial, determinou, portanto, a reanálise do caso, enfatizando a necessidade de comprovação da materialidade do delito por meio de prova autônoma, dissociada dos "prints", em respeito ao artigo 158 do Código de Processo Penal. Entretanto, em manifesta afronta à determinação do STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a condenação, alegando a existência de testemunhos que corroborariam a materialidade do crime, sem indicar quais seriam tais elementos autônomos. Dessa forma, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo descumpriu a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial interposto, não seria razoável a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que repete a ilegalidade já reconhecida anteriormente por esta Colenda Corte. Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado para suspender os efeitos de condenação por injúria racial e, no mérito, para absolver a paciente por ausência de provas válidas. 2. A defesa alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a reanálise do caso, enfatizando a necessidade de comprovação da materialidade do delito por meio de prova autônoma, dissociada de "prints" ilegais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial quando ainda está pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 4. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a condenação foi reafirmada com base em testemunhos que corroboram a materialidade do crime. 7. A estratégia da defesa de utilizar o habeas corpus enquanto ainda estava pendente o prazo para recursos deve ser rechaçada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A estratégia de utilizar o habeas corpus enquanto ainda está pendente o prazo para recursos deve ser rechaçada." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.