Decisão · STJ

STJ AREsp 2392656

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso do Ministério Público em que pleiteia a elevação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. 2. A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 3. Não há que se falar em ilegalidade na elevação das penas-bases para 7 anos, o que está razoável e proporcional para o caso em concreto diante da natureza e quantidade da droga apreendida - 1.362,20kg (uma tonelada, trezentos e sessenta e dois quilogramas, e duzentos gramas). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.104267-4/001. Consta dos autos que o réu Wagner Cantalupi Batista foi condenado, em primeiro grau, às penas de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.468 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts. 33 e 35, c. c. o art. 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1876/1902): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO DAS DOSIMETRIAS, RECUO DAS PENAS E MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Deve ser caracterizada como criminosa a conduta de quem orquestra o transporte de mais de uma tonelada de drogas, atravessando estados da federação, sendo o caminhão escoltado por um carro de apoio, tendo em seu interior três membros da organização criminosa, os quais serviam como batedores. II - Além de ser elevada a quantidade da droga, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes, o resultado das interceptações de comunicações telefônicas, e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição. III - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar na prática de atos de mercancia para a sua configuração, tampouco na posse direta de entorpecentes. IV - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente. V - Estando demonstrado pelo elenco probatório dos autos a associação do apelante aos outros denunciados, a estável societas criminis, dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta a condenação no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. VI - Revisão das dosimetrias e recuo das penas. Viabilidade. VII - A condenação pelo crime de associação para o tráfico tem como embasamento a dedicação dos agentes às atividades criminosas de forma organizada. Deste modo, por óbvio, a benesse do tráfico privilegiado não pode ser deferida, pois não preenchidos os requisitos objetivos do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. Ademais, não se pode olvidar que o recorrente é reincidente específico. VIII - Quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, verifica-se que esta não é socialmente recomendável, indicando não ser ela medida suficiente para impor o caráter educativo-repressivo que a reprimenda deve ter, salientando-se que os recorrentes, de igual modo, não preenchem os requisitos objetivos, eis que as reprimendas corporais impostas são superiores a quatro anos de reclusão (art. 44, I, do CP). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos artigos 42 da Lei n.º 11.343/2006, e 59 e 68, ambos do Código Penal. Requereu o aumento da pena-base, restabelecendo- se a pena-base imposta na sentença de 1º grau. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls.2223/2252). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2263/2274). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls.2289/2296). No presente agravo, o recorrente pleiteia o aumento na pena-base em razão da quantidade de maconha apreendida (1,3 tonelada). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl.2315/2323). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso do Ministério Público em que pleiteia a elevação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. 2. A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 3. Não há que se falar em ilegalidade na elevação das penas-bases para 7 anos, o que está razoável e proporcional para o caso em concreto diante da natureza e quantidade da droga apreendida - 1.362,20kg (uma tonelada, trezentos e sessenta e dois quilogramas, e duzentos gramas). 4. Agravo regimental desprovido.
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