Decisão · STJ

STJ AREsp 1923927

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-07-06publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo, ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados. Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018). 3. Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 6. A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Gilson Donizeti Mendes e Vanda Regina Teixeira Mendes agravam de decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no crime previsto no artigo 90 da Lei n 8666/93 às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação criminal defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1940): Apelação. Fraude à licitação. Preliminares afastadas. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recebimento da peça acusatória adequadamente fundamentado. Declarações prestadas no procedimento de produção antecipada de provas com a presença de advogado. Recursos defensivos buscando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus pelo delito de fraude à licitação, nos moldes em que proferida. Penas, regime prisional e vedação da substituição da pena corporal por restritivas de direitos mantidos. Recursos defensivos não providos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos 155, 156 e 386, V e VII do Código de Processo Penal. Alegam a incompetência da Justiça Estadual, a nulidade da dosimetria da pena, a inexistência de qualquer fraude da licitação, não existindo conluio ou qualquer ajuste, ao contrário, houve a rescisão amigável com fundamento no artigo 79, II, da Lei 8.666 e o pagamento parcial do montante de R$ 30.762,65 (trinta mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) correspondente a medição realizada. Requerem a declaração da inépcia da denúncia, pois desatendidos os pressupostos do art. 41 CPP, o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de prejuízo ao erário por parte dos recorrentes, e ao final, sucessivamente, seja readequada a dosimetria da pena. (e-STJ fls. 2127/2167). Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls.2291/2306). No agravo, os recorrentes insistem na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2335/2345). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 2409/2419). Proferi a decisão ora agravada, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (e-STJ fls. 2434/2448). Neste regimental, reiteram os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 2471/2483). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo, ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados. Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018). 3. Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 6. A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. 9. Agravo regimental desprovido.
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