STJ HC 984350
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, em razão de decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. A agravante alega constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito, sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e desconsidera o art. 282, § 6º, do CPP, ao não aplicar medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. 6. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula n. 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR SANTOS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão temporária, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, termos em que denunciado. No presente agravo, alega a agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a segregação processual, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Por fim, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, em razão de decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. A agravante alega constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito, sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e desconsidera o art. 282, § 6º, do CPP, ao não aplicar medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. 6. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula n. 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022.