Decisão · STJ

STJ REsp 2096727

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que "É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF" (AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 9/3/2023). 3. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.953.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/12/2021.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 719): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, ao fundamento de que "os recorrentes cuidaram de impugnar todos os fundamentos que levaram ao improvimento da apelação" (fl. 731). Ainda, aduz que "não há qualquer deficiência na fundamentação do Recurso Especial anteriormente interposto", visto que "não há que se falar em ausência de relação entre os artigos 97 e 104 da Lei 8.078/1990 com a matéria prescricional" (fl. 732). Por fim, requer seja exercido o juízo de retratação ou, caso assim não entenda, "seja o presente Agravo Interno submetido à apreciação da Primeira Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a r. decisão agravada" (fl. 735). Com impugnação (fls. 740-743). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que "É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF" (AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 9/3/2023). 3. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.953.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/12/2021.) 4. Agravo interno não provido.
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