STJ AREsp 2800265
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso e special em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não refutou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula n. 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 764-765). A parte agravante alega que refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ acerca das questões da incidência da circunstância atenuante não poder conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; da não incidência da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista a ausência de laudo pericial, e da ausência de pedido expresso relativo ao valor pretendido como indenização por danos materiais. Sustenta, ainda, que refutou a incidência das Súmulas n. 7, 126 e 211/STJ, entraves sumulares reconhecidos na origem. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 801-812). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso e special em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não refutou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula n. 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.