STJ AREsp 2348132
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998. REEXAM E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Nataniel Wanzeler e Marisa Machado Wanzeler Salgado contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte d o recurso especial e, nessa extensão, deneguei a ordem, conforme termos da seguinte ementa (fl. 3.085): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam, em síntese, que a decisão objurgada ignorou a desnecessidade de reexame de fatos e provas ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das teses apresentadas no recurso especial possui todas as premissas fáticas delineadas no acórdão de apelação, integrado pelos embargos de declaração, e, ainda, na sentença condenatória (fls. 3.110/3.114). Sustentam que, ao contrário do alegado na decisão, a violação do art. 384, caput, do Código de Processo Penal cinge-se exatamente acerca da não apreciação, pelo Tribunal de origem, de matéria relevante ao deslinde da controvérsia, mais especificamente àquelas atinentes à violação do princípio da correlação por ocasião da condenação de Marisa Wanzeler por fatos não imputados diretamente à sua pessoa, bem como acerca da atipicidade dos atos de transferência de valores praticados, a afastar o crime de lavagem de dinheiro imputado aos ora agravantes (fls. 3.118/3.123). Acrescem que a análise de contrariedade do art. 384 do Código de Processo Penal não demanda revolvimento fático-probatório, pois a ora agravante Marisa foi condenada em segundo grau por fatos relacionados ao registro do veículo em nome da empresa KLW, fatos não descritos na denúncia, sendo prescindível o reexame de provas (fls. 3.119/3.120). Afirmam que a tese de violação do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 também prescinde de reexame de provas, pois se discute a caracterização das elementares "ocultação" ou "dissimulação" em razão dos atos de transferência de bens, direitos ou valores provenientes de infração para empresas, fundações ou trusts do próprio acusado (fls. 3.128/3.131). Asserem que não houve ocultação ou dissimulação, mas mero aproveitamento do produto do crime anterior. Além disso, a compra do veículo Toyota Prius não foi proveniente de infração penal, bem como não houve comprovação do dolo especial de ocultar valores. Aduzem que a jurisprudência admite a revisão em situações excepcionais, como em caso de ausência de dolo direto e atipicidade das condutas (fls. 3.139/3.140). Argumentam que as circunstâncias judiciais foram negativadas com base em fundamentação inidônea e genérica. Pedem o provimento do agravo regimental (fls. 3.108/3.143). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998. REEXAM E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.