STJ AREsp 2603073
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS DE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. " .. enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário" (REsp 1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022). 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte" (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 3. No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois, tratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PAGANINI contra decisão de fls. 454/463, que deu provimento ao recurso especial de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, afastando a obrigação de apresentação dos dados pessoais do usuário e a respectiva multa diária pelo descumprimento da obrigação, mantendo-se inalterada a distribuição das verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a deliberação monocrática em caso complexo e de grande relevância, cujo impacto transcende o caso concreto, importa violação ao princípio da colegialidade; (b) as razões do recurso especial não impugnam todo o conteúdo do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF ao caso; (c) incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois, "para rebater todos os descumprimentos supostamente ocorridos, será necessário confrontar os artigos do Marco Civil da Internet com os fatos sucedidos nos autos" (fl. 473); (d) o recurso especial não pode ser conhecido, porque o recorrente alegou violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal mas não interpôs recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional; (e) os precedentes invocados nas razões do recurso especial não possuem similitude fática com o caso em exame; (f) o acórdão recorrido não apresenta nenhuma violação à legislação federal, pois "(..) não foi determinado que o Agravado apresentasse informações que não poderia dispor, pois todas elas estavam dentro do prazo de seis meses que consta no art. 15 do Marco Civil da Internet" (fls. 477/478). Alega, ainda, que "(..) o debate que envolve o recurso, a bem da verdade, não é nenhum dispositivo legal do Marco Civil da Internet, mas sim a possibilidade, ou não, de descumprimento das decisões judiciais" (fl. 478), não cabendo ao Facebook desafiar a autoridade do Poder Judiciário, negando-se a conceder informações. Requer, portanto, seja provido o agravo interno para que se negue provimento ao recurso especial interposto pelo FACEBOOK. Apresentada impugnação às fls. 490/505. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS DE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. " .. enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário" (REsp 1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022). 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte" (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 3. No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois, tratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.