STJ AREsp 2783922
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLANTAÇÃO ILEGAL DE MACONHA. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os réus foram flagrados numa vasta plantação ilegal de maconha, em área de mata fechada de difícil acesso, composta por ranchos e uma estufa, onde a guarnição policial apreendeu 34 invólucros grandes de maconha, com peso total de 3.085kg de massa líquida e aproximadamente 70 mil pés de maconha. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. "O Tribunal a quo - dentro o seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente (..) Entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 925.729/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO AURELIO MENDONCA PRIVADO e CLEDSON SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1414-1415) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §1º, II, DA LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Extraem-se a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas a partir dos depoimentos colhidos na fase administrativa e seu subsequente confronto em sede judicial, do que se pode concluir o envolvimento dos recorrentes no cultivo de cannabis. 2. As declarações extrajudiciais dos recorrentes, corroboradas por depoimentos de testemunhas policiais, demonstram que ambos trabalhavam diretamente na plantação de maconha, atuando no plantio, irrigação e colheita da droga. 3. Não há falar em nulidade da prisão em flagrante por inexistência de fundadas razões prévias para acesso do local do crime, pois os recorrentes foram encontrados em área aberta, de difícil acesso, sem qualquer necessidade de violação de domicílio, não se aplicando ao caso a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes. 4. Inaplicável a figura do tráfico privilegiado, uma vez que os recorrentes se dedicavam com habitualidade ao cultivo ilícito, fazendo deste seu meio de subsistência. 5. Apelação conhecida e não provida." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1420-1445). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do agravo regimental" (e-STJ fls. 1458-1483). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLANTAÇÃO ILEGAL DE MACONHA. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os réus foram flagrados numa vasta plantação ilegal de maconha, em área de mata fechada de difícil acesso, composta por ranchos e uma estufa, onde a guarnição policial apreendeu 34 invólucros grandes de maconha, com peso total de 3.085kg de massa líquida e aproximadamente 70 mil pés de maconha. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. "O Tribunal a quo - dentro o seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente (..) Entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 925.729/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido.