Decisão · STJ

STJ AREsp 2845287

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Nilciellen Bonifacio dos Anjos contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, incidência da Súmula 83/STJ (fls. 2.203/2.204). Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que a decisão ora agravada e, por via de consequência, a inadmissão do recurso, não se sustenta .. porque a questão a ser analisada pelo I. Superior Tribunal de Justiça, não ensejará a do conjunto fático probatório constante dos autos, o que, por força da Sumula 7 do STJ seria impedido em sede de Recurso especial (fl. 2.214). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.226/2.227): É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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