Decisão · STJ

STJ HC 693295

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-09-09publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Vício não alegado em momento oportuno, que seriam as alegações finais. Situação que acarreta a preclusão. 2. Não há o reconhecimento de nulidade sem a efetiva demonstração concreta de prejuízo, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas, mormente quando assegurados, da forma mais ampla possível, o contraditório e a ampla defesa. 3. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor CARLOS JORGE CURY MANSILLA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum relatado às e-STJ fls. 1.211/1.216. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso nas penas dos artigos 171 e 121, §4º, c/c art. 69, todos do CPB, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nos termos da peça acusatória, ele "mantinha uma clínica de cirurgia e estética, obesidade e emagrecimento, localizada na Av. Eduardo Ribeiro, Edifício Cidade de Manaus, sala 302, bairro Centro, nesta urbe, onde realizava atendimento a clientes, fazendo-se passar por médico especialista em cirurgia plástica, inclusive fazendo propaganda comercial, por meio de folders, (doc. em anexo), divulgados, também, na rede mundial de computadores, mostrando fotos do antes e depois das intervenções cirúrgicas, tudo isso, com a finalidade única e exclusiva de obter vantagem financeira indevida, iludindo as futuros pacientes de que teriam o resultado almejado. Ocorre que, o denunciado, embora tivesse o respectivo registro de médico, perante o Conselho Regional de Medicina, sob o nº 1811-A, nunca obteve o título de especialista em cirurgia plástica como, ardilosamente, fazia parecer a suas pacientes, que se tornaram, posteriormente, vítimas. O ardil, consistia, basicamente, em se declarar médico cirurgião, especialista em cirurgia plástica, apresentando diplomas na área de medicina estética, que não são reconhecidos pelo Conselho Regional de Medicina como válidos para habilitação na especialidade de cirurgia plástica, sendo, inclusive, punido administrativamente, com Interdição Cautelar Total, não podendo exercer a medicina em nenhuma de suas formas, conforme restou apurado em sindicância realizada pelo referido Conselho Profissional, (doc. em anexo). Assim, mantida em erro pelo denunciado, a vítima pagou ao denunciado a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e se submeteu as intervenções cirúrgicas, no dia 09 de novembro de 2010, realizadas no Instituto do Coração do Amazonas - INCOR, acreditando que obteria o resultado desejado, fato que não ocorreu, pelo contrário, devido a complicações oriundas do procedimento mal feito pelo denunciado, a vítima teve que ser transferida para UTI da UNIMED, onde veio a falecer no dia 16 de novembro de 2010, conforme Certidão de Óbito, às fls. 19/20. Restou configurado que, o denunciado obteve para si vantagem ilícita, consubstanciada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pagos pela vítima que foi, ardilosamente, enganada e mantida em erro pelo denunciado, que a fez acreditar que este era profissional especialista em cirurgia plástica e que teria um resultado estético positivo em sua cirurgia. Restou configurado, ainda, que o denunciado, por inobservância de regra técnica de profissão, já que não era especialista em cirurgia plástica, assumiu o risco de realizar as intervenções cirúrgicas, que vieram a causar a morte da vítima." (e-STJ fls. 210/211). Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 814): APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO CULPOSO ESTELIONATO EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AUSÊNCIA DE FORMALIDADE PRESCRITA EM LEI CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS NULIDADES NÃO ABSOLUTAS PREJUÍZO INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE DOSIMETRIA EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP FUNDAMENTAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO MANTENÇA - IMPROVIMENTO. No habeas corpus, sustentou a defesa que o exame pericial seria imprescindível para aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido. Alegou que apenas a realização do exame técnico-científico poderia comprovar a materialidade delitiva. Requereu a declaração de nulidade do édito condenatório, determinando-se a realização de perícia técnica direta com a exumação do cadáver da vítima. Subsidiariamente, pleiteou a realização de perícia técnica indireta. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1059/1063). No presente agravo, sustenta a nulidade do édito condenatório com reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica direta ou indireta. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 1.226/1.243). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Vício não alegado em momento oportuno, que seriam as alegações finais. Situação que acarreta a preclusão. 2. Não há o reconhecimento de nulidade sem a efetiva demonstração concreta de prejuízo, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas, mormente quando assegurados, da forma mais ampla possível, o contraditório e a ampla defesa. 3. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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