Decisão · STJ

STJ AREsp 2726308

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 37,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022). 2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), que foi, em sua integralidade, restituída à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 496/502) contra a decisão de minha lavra (fls. 486/489), proferida em sede de agravo em recurso especial, com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS AVALIADOS EM R$ 37,00 (TRINTA E SETE REAIS), MENOS DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO, DEVIDAMENTE RESTITUÍDOS AO ESTABELECIMENTO. ACUSADA REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Alega o agravante que a decisão diverge do entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, relativamente à aplicação do princípio da insignificância. Argumenta que a inexpressividade da lesão provocada, por si só, não é suficiente para justificar a aplicação do princípio da insignificância, pois se exige que seja analisado todo o contexto fático, examinando-se os seus elementos caracterizadores. Afirma que a habitualidade criminosa da acusada, expressada não apenas por seus maus antecedentes, mas também pela sua multirreincidência específica, impede seja reconhecida a atipicidade material da conduta com a aplicação de referido princípio. Conclui que se reconhecer a insignificância da conduta, no caso, implica desconsiderar a compulsão criminosa da ré, afastando-se dos objetivos visados pelo ordenamento jurídico ao avaliar a tipicidade da conduta e o caráter subsidiário do sistema penal, indo em descompasso com os valores que permeiam o conceito social de justiça, violando, nesse ponto, o princípio da proibição da proteção deficiente (art. 5º, caput, da CF), cuja vigência já foi reconhecida pela Corte Suprema, como se extrai do julgamento do RE n. 418.376/MS. Requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 37,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022). 2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), que foi, em sua integralidade, restituída à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.
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