STJ AREsp 2822228
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 849) que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "Apelação. Art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 297 do Código Penal. Recurso defensivo. Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e por irregularidades quando do cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu. A hipótese foi de ingresso na residência com fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel, permitindo-se, também, o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu. Ausência de ilegalidades. A prova dos autos é farta a confirmar a prática dos crimes. Dosimetria. Parcial razão à defesa quanto ao postulado antecedentes transitada em os da a personalidade, das consequências estão calcados em conjecturas ou em elementos indiciários julgado. Na fundamentos por condenação anterior esteira da manifestação nos autos e devem ser afastados. Contudo, a quantidade de material bélico apreendido merece ser valorada como circunstância judicial desfavorável (um fuzil calibre 5,56mm, com oito carregadores, dentre eles um cilíndrico com capacidade de acondicionar cem cartuchos, e 331 munições, além de cartuchos e carregador de outros calibres). O tribunal não está vinculado aos fundamentos da primeira instância, podendo agregar novos fundamentos para manter a dosimetria, apenas sendo vedado agravar a situação do réu e desde que se utilize de elementos contidos na sentença condenatória, o que ocorre no caso dos autos. Precedentes do STJ. Atenuante da confissão espontânea reconhecida de ofício quanto ao crime do art. 297 do CP. Aplicada a regra do concurso material, a pena final do réu é aquietada em 6 anos de reclusão e 20 dias-multa. O regime inicial é mantido como fechado, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e com lastro no art. 33, §3º do CP. Recurso parcialmente provido. Atenuante da confissão espontânea com relação ao crime do art. 297 do CP reconhecida de ofício." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 852-856). O Ministério Público Federal requereu o não conhecimento e o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 873-892). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido.