STJ AREsp 1490113
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO DIRETO E IMEDIATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. No caso concreto, conforme as premissas fáticas delimitadas pelas instâncias ordinárias, a apontada omissão da agravante no cuidado com o terreno baldio e na fiscalização da utilização irregular do corredor pertencente ao imóvel - pela própria agravada e por terceira empresa - não é causa apta a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, uma vez que o incêndio que acabou por se alastrar até o imóvel ocupado pelos agravados foi causado única e exclusivamente por terceiro que invadiu o imóvel e ateou fogo na vegetação, o que rompe o nexo causal entre a conduta da agravante e o resultado danoso. 3. Segundo o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior interpretada objetivamente, afigurando-se descabido que os autores pretendam alegar uso indevido do corredor localizado na propriedade da ré, quando eram justamente eles que disso se beneficiavam. 4. Agravo interno a que se dá provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CS INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inconformada com a decisão de fls. 551/556 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Em suas razões, a agravante aduz que: (a) não incidem as referidas Súmulas, pois houve impugnação do fundamento de que a ora agravante concorrera para o evento, como revela o pedido de restabelecimento da sentença de improcedência da ação, bem como o pedido subsidiário de dimensionamento dos danos civis; (b) deve prevalecer o julgamento do mérito do recurso quando se trata de indenização por responsabilidade civil; (c) o presente caso trata de responsabilidade civil subjetiva, e não objetiva; e (d) o conjunto fático-probatório não é compatível com a culpa concorrente. Foi apresentada impugnação às fls. 579/584. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO DIRETO E IMEDIATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. No caso concreto, conforme as premissas fáticas delimitadas pelas instâncias ordinárias, a apontada omissão da agravante no cuidado com o terreno baldio e na fiscalização da utilização irregular do corredor pertencente ao imóvel - pela própria agravada e por terceira empresa - não é causa apta a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, uma vez que o incêndio que acabou por se alastrar até o imóvel ocupado pelos agravados foi causado única e exclusivamente por terceiro que invadiu o imóvel e ateou fogo na vegetação, o que rompe o nexo causal entre a conduta da agravante e o resultado danoso. 3. Segundo o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior interpretada objetivamente, afigurando-se descabido que os autores pretendam alegar uso indevido do corredor localizado na propriedade da ré, quando eram justamente eles que disso se beneficiavam. 4. Agravo interno a que se dá provimento.