Decisão · STJ

STJ HC 961892

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, em razão de indeferimento de pedido de liminar na origem. 2. A Defesa alega a necessidade de superação da súmula devido à suposta ilegalidade manifesta, requerendo o provimento do agravo. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, sob pena de supressão de instância. 6. No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade que autorize a exceção à aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em observância ao Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN CIMERMAN e TATIANA LANGER CIMERMAN contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 57-59, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. Neste regimental, a Defesa, em síntese, alega que é o caso de superação da citada súmula em razão da presença de suposta ilegalidade manifesta. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 95). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 97-98. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, em razão de indeferimento de pedido de liminar na origem. 2. A Defesa alega a necessidade de superação da súmula devido à suposta ilegalidade manifesta, requerendo o provimento do agravo. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, sob pena de supressão de instância. 6. No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade que autorize a exceção à aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em observância ao Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →