STJ HC 977445
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VALDEMIR DE SOUSA contra a decisão de e-STJ fls. 66/68, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado, pela prática dos delitos de homicídios qualificados e tentativa de homicídio, à pena de 52 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. O Juízo de primeiro grau negou o pedido de prisão domiciliar humanitária, entendimento mantido pelo Tribunal estadual, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FECHADO. APENADO PORTADOR DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR REQUERIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. SÚPLICA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DEFAVOR DO APENADO. ATENDIMENTO DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS DENTRO DA PENITENCIÁRIA. DIETA DO REEDUCANDO QUE NÃO SE TRATA DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ESPECIAIS, QUE NÃO SEJAM ADQUIRIDOS PELO PRESÍDIO, MAS SIM DE CONTROLE RIGOROSO DE PESO, RESTRIÇÃO À INGESTÃO ELEVADA DE GORDURAS E SÓDIO, E TOTAL ABSTINÊNCIA DE ÁLCOOL E CIGARRO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DA PRISÃO DOMICILIAR AO REEDUCANDO INTELIGÊNCIA DOS ART. 14 E 120 DA LEP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em regra, a assistência médica deve ser prestada no interior do complexo penitenciário, na ala médica especialmente instalada na unidade penal, cujo funcionamento é mantido a partir de profissionais médicos especializados para o tratamento das patologias apresentadas pelos detentos. - Com efeito, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, tem-se entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. - Em outras palavras, quando o complexo penal não contiver aparelhamento suficiente o bastante para prover a assistência médica necessária, torna-se possível o assistencialismo em localidade diversa, mediante autorização. - Na hipótese, não há nenhum documento hábil a indicar a impossibilidade de atendimento das prescrições médicas do apenado estando na prisão. - Ressalta-se que nenhuma das doenças elencadas foi descrita como desregulada ou que traz iminente risco de vida ao apenado, além do que as recomendações médicas podem ser facilmente observadas no ergástulo público, ressaltando que lá estando o apenado se mantém afastado de fugir das orientações do médico assistente. - In casu, em que pesem os argumentos da defesa, segundo as informações prestadas pela direção do presídio local, a unidade "oferece escolhas ao preso para atender suas necessidades de saúde, permitindo aos familiares que tragam produtos específicos para a dieta do mesmo. Além do mais, o preso é custodiado na cela da enfermaria onde se permite fazer uso de fogão elétrico. Assim, tendo os alimentos a sua disposição o mesmo poderá manter sua dieta controlada". Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que proferida nos exatos termos dos arts. 14 e 120 da LEP. - Como bem ponderou a juíza o indeferir o pedido de prisão domiciliar, a quo a "dieta do reeducando não se trata de inclusão de alimentos especiais, que não sejam adquiridos pelo presídio, mas sim de controle rigoroso de peso, restrição à ingestão elevada de gorduras e sódio, e total abstinência de álcool e cigarro. Portanto, diante das informações prestadas, é totalmente possível que seja seguida dentro do estabelecimento prisional", de forma que não vislumbro situação que justifique a concessão, em caráter de excepcionalidade, da prisão domiciliar ao reeducando José Valdemir de Sousa, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Desprovimento do agravo em execução. Daí o writ, no qual a defesa pleiteou a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que o apenado é acometido de doenças graves e o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas. Assim, requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária. Às e-STJ fls. 665/669, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese esposada na inicial, salientando que o quadro de saúde do apenado é delicado e a prisão domiciliar se mostra mais adequada. Por isso, requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.