Decisão · STJ

STJ HC 787823

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-25publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por organização criminosa, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de vínculo do réu com as drogas apreendidas e falta de provas da permanência e estabilidade da associação criminosa, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 6. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as teses de nulidade das provas e valoração das circunstâncias do crime não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADAO LUCIANO DE OLIVEIRA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus anteriormente aviada. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 727/728): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TJ/SC que negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação imposta pelos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, respectivamente). 2. Alega a defesa, em síntese, que a apreensão dos entorpecentes foi promovida mediante violação de domicílio de pessoa diversa daquela relacionada no mandado de busca e apreensão expedido, o que contaminaria as provas arrecadadas com nulidade insanável. Questiona a impossibilidade de condenação do agente pelos crimes prescritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, seja por ausência de demonstração do vínculo do paciente com as drogas arrecadadas, seja pela falta de provas da permanência e da estabilidade da associação criminosa. Por fim, alternativamente, argumenta não ser possível a exasperação da pena-base acima do mínimo, seja pela pequena quantidade de drogas apreendidas, seja pela inidoneidade da censura do vetor circunstâncias do crime na primeira fase do cálculo da dosimetria da pena. 3. Informações às fls. 515/724. Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa, inicialmente, que "a questão foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que confirmou ter sido a busca e apreensão motivada por denúncia anônima de que Gabriel estava se homiziando no local e suposta anuência do morador para a busca. Na residência foram encontrados 31 comprimidos de ecstasy, droga essa mencionada na dosimetria para majorar a pena base do Agravante, sendo decorrência lógica que, sendo reconhecida a nulidade, tal elemento seja desentranhado dos autos e decotado de todos os pontos do acórdão" (e-STJ fl. 759). Sustenta, outrossim, que "o Tribunal a quo não estabeleceu, no acórdão, a vinculação do Agravante com as drogas apreendidas e não menciona o seu nome quando da fundamentação relativa ao crime associativo, ou seja, deixou de elencar os motivos pelos quais compreendia que o Agravante estava associado com alguém para a narcotraficância. Destaca-se que a própria sentença deixa claro que o Agravante não estava a ser condenado por ter alguma relação com as drogas apreendidas, mas sim porque "a materialidade pôde ser constatada mediante outros elementos de prova"" (e-STJ fl. 759/760). Por fim, assevera constatar "equívoco na decisão agravada, pois consigna que teria sido apreendido crack nesses autos, o que não corresponde à realidade dos autos, haja vista que essa droga não foi encontrada com nenhum dos réus. Reitera-se: os entorpecentes se resumem a 60g de maconha e 31 comprimidos de ecstasy, conforme especificado na denúncia" (e-STJ fls. 761/762). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por organização criminosa, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de vínculo do réu com as drogas apreendidas e falta de provas da permanência e estabilidade da associação criminosa, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 6. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as teses de nulidade das provas e valoração das circunstâncias do crime não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2022.
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