STJ AREsp 2800198
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, dada a consideração se o recurso especial demanda reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente a impugnação da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE ABDALA PEREIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 397-398). Neste regimental, a parte agravante alega a in aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que o pleito recursal é pela correta interpretação da norma jurídica violada e que os argumentos apresentados são aptos a demonstrar as questões que pretende reformar, aduzindo que não há falar em incidência da Súmula n. 284/STF. Por fim, repisa os argumentos expostos no recurso especial (fls. 403-419). Contrarrazões às fls. 434-436. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 439-449). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, dada a consideração se o recurso especial demanda reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente a impugnação da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.