STJ RMS 74610
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. Em embargos opostos pelo Ministério Público Federal, o TRF da 1ª Região reconheceu a decadência do direito da parte de se valer do mandado de segurança para manter o veículo sob sua guarda na condição de fiel depositário. 2. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Tendo o ora recorrente tomado ciência inequívoca do ato que indeferiu o pedido de restituição de bem em 26/4/2017, impõe-se concluir que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIL BINOW contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que "o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ser analisado com cautela em situações em que a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora persiste no tempo. No caso em questão, a manutenção das restrições impostas pelo juiz de primeiro grau configura uma violação contínua, justificando a renovação do prazo para a impetração do mandado de segurança" (e-STJ fl. 261). Aduz que, "no tocante à parte da decisão agravada que reconheceu que questões de ordem pública são apreciáveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão, é necessário esclarecer que, embora essa premissa seja verdadeira, ela não se aplica ao caso concreto. Isso porque não se trata de uma matéria conhecida de ofício, mas de um ponto levantado por provocação específica do Ministério Público Federal, por meio da oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 262). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou a submissão do feito ao órgão colegiado, "reconhecendo-se a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão lógica em relação ao conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal após o julgamento do mandamus. Isso porque a decadência do direito do impetrante não foi reconhecida de ofício, mas sim por provocação específica nos embargos, os quais não constituem a via processual adequada para tal finalidade. Ademais, o pedido deveria ter sido rejeitado em razão da preclusão" (e-STJ fl. 265). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. Em embargos opostos pelo Ministério Público Federal, o TRF da 1ª Região reconheceu a decadência do direito da parte de se valer do mandado de segurança para manter o veículo sob sua guarda na condição de fiel depositário. 2. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Tendo o ora recorrente tomado ciência inequívoca do ato que indeferiu o pedido de restituição de bem em 26/4/2017, impõe-se concluir que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido.