Decisão · STJ

STJ HC 938064

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-16publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) sem a devida análise da materialidade delitiva. 2. O paciente aceitou o ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado pelo Juízo competente, sem manifestação acerca da atipicidade da conduta no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível discutir a atipicidade da conduta em sede de habeas corpus após a aceitação e homologação de acordo de não persecução penal, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A aceitação do ANPP pelo paciente, sem impugnação da materialidade delitiva no momento oportuno, impede a discussão da atipicidade da conduta em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. O comportamento contraditório da Defesa, ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva, contraria o princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça penal negocial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aceitação de acordo de não persecução penal impede a discussão da atipicidade da conduta em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O comportamento contraditório da Defesa ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva contraria o princípio da boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WOLMER DE FREITAS FLAESCHEN contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente está respondendo pela suposta prática de crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990. Oferecida pelo Ministério Público proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com aceite da Defesa, o acordo foi homologado, conforme Ata da Audiência (fl. 243). No writ, a Defesa sustentou que os laudos periciais não concluíram que os produtos apreendidos estavam impróprios para o consumo, inexistindo materialidade delitiva. Afirmou que o STJ vem decidindo que a aceitação do ANPP não impede que o beneficiário possa discutir a atipicidade da conduta em sede de habeas corpus. Requereu, liminarmente, a suspensão da Execução n. 5009486-34.2024.8.19.0500 e, no mérito, a concessão da ordem para que fosse extinto o acordo firmado, com o consequente trancamento do Processo n. 0829177-38.2023.8.19.0204. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 265-269). Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração e alega que, a partir do momento em que o Magistrado homologa o ANPP, a despeito da evidente falta de materialidade do delito, esse ato traz constrangimento ilegal ao beneficiário, sendo cabível a discussão imediata em habeas corpus, sem que o Tribunal possa invocar "supressão de instância" (fl. 283). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) sem a devida análise da materialidade delitiva. 2. O paciente aceitou o ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado pelo Juízo competente, sem manifestação acerca da atipicidade da conduta no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível discutir a atipicidade da conduta em sede de habeas corpus após a aceitação e homologação de acordo de não persecução penal, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A aceitação do ANPP pelo paciente, sem impugnação da materialidade delitiva no momento oportuno, impede a discussão da atipicidade da conduta em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. O comportamento contraditório da Defesa, ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva, contraria o princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça penal negocial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aceitação de acordo de não persecução penal impede a discussão da atipicidade da conduta em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O comportamento contraditório da Defesa ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva contraria o princípio da boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
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